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ACRL de 01-02-2007
RECURSO. Multa devida. Inutilidade superveniente. Não conhecimento
I- O presente recurso visava sindicar o despacho judicial que indeferiu o requerimento do arguido em que ele solicitara a dispensa do pagamento de multa devida pela apresentação tardia da contestação e rol de testemunhas. O recurso foi admitido com subida mediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
II- Porém, porque não estando elencado no seu n. 1, nos termos do n. 2 do artº 407º do CPP, o recurso em causa só subiria imediatamente, se 'a sua retenção o tornasse absolutamente inútil'. Não se deve confundir a 'inutilidade' do recurso com a eventual anulação do processado. Aquela tem de ser perspectivada no reflexo da marcha do processo, aquilatando-se em que medida pode afectar a posição e o estatuto processual do arguido recorrente.
III- Para que se justifique a subida imediata dos recursos, com fundamento em que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis, será necessário que ocorra uma situação de absoluta inutilidade do recurso, por forma a que, mesmo que viesse a ser provido, já não pudesse ter qualquer efeito útil sobre a marcha do processo, sendo essa inutilidade causada pela sua retenção.
IV- No caso, o conhecimento do recurso, mais tarde, e que decida sobre a justeza da isenção da multa ou da redução do seu montante, continua a prosseguir os interesses do recorrente, em nada beliscando com a evolução do processo, posto que se mantêm salvaguardados todos os direitos da defesa.
V- O despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o regime de subida e efeitos no andamento do processo proferido em 1ª instância não constitui, conforme o n. 3 do artº 414º do CPP, 'caso julgado formal' que vincule o Tribunal superior.
VI- Termos em que se altera o regime de subida fixado pelo tribunal a quo, determinando a sua subida a final, com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.
Proc. 64/07 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
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