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ACRL de 01-02-2007
RECURSO. Desistência queixa. Inutilidade superveniente. Extinção instância
I- O recurso só foi interposto pelos demandantes, que pretendiam manter incluídos na petição a totalidade do seu articulado respeitante ao pedido civil formulado.
II- Conforme vem sendo decidido pelas Relações, um recurso tem que produzir um efeito útil no processo e é isso que permite avaliar como relevante o interesse em agir do recorrente.
III- Acontece que, tendo já subido em separado, o recurso a esta Relação, veio o tribunal da 1ª instância informar que o processo fora arquivado, por ser julgada extinta a instância, na sequência de desistência da queixa válida e relevante, que foi homologada. Daí que, o recurso interposto deixou de revestir qualquer interesse, tornando inútil o seu julgamento, assim se julgando extinta esta instância (cfr. artº 287º, al. e) CPC, ex vi artº 4º CPP).
Proc. 6787/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
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