Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-01-2007   Burla. Recurso. Matéria de facto.
I - Na verdade, o tribunal, a partir da prova produzida em audiência, deu como não provado, que a arguida, para a obtenção da importância em dinheiro existente nas contas do ofendido e transferidas para a sua e de seu marido, tivesse induzido austuciosamente em erro ou engano, o referido ofendido, e que através desses meios, o determinasse à prática de tais transferências.
II – É quanto basta para se concluir pelo não preenchimento de um dos elementos objectivos do imputado crime de burla, sendo que, também não se mostra preenchido o respectivo elemento subjectivo, ou seja, o dolo especifico, isto é, a vontade de defraudar outrém e a intenção de obter um enriquecimento ilegitimo à custa de património alheio, isto é, um enriquecimento que não tem justificação.
III – Por isso que, também, neste conspecto não pode reconhecer-se razão ao recorrente, que não indicou, sequer, prova que sustente decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto no artº 412 nº 3, alínea b) do C.P.P., limitando-se a confrontar a convicção formulada pelo Tribunal recorrido com a sua própria convicção, relativamente à valoração das declarações e depoimentos prestados, não cumprindo, manifestamente, o ónus de especificação imposto pelos nºs, 3 e 4 do artº 412 do C.P.P., o que só por si acarreteria a manifesta improcedência do recurso, quanto à invocada impugnação da matéria de facto.
Proc. 9591/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes