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ACRL de 25-01-2007
Notificação. Depósito. Ausente.
I – Face aos normativos do Código do Processo Penal constantes dos seus artigos 411º, n.º 1, primeira parte – “O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria” – e 372º, n.ºs 4 e 5, respectivamente: “A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que devem considerar-se presentes na audiência” e “Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem”.
II – Tendo o arguido e o seu Exm.º Advogado sido notificados da data designada para a leitura da sentença (cfr. acta da sessão de julgamento realizada no dia 1-03-06 junta a fls. 14 a 16 deste apenso de recurso), tudo se passou, aquando da leitura da sentença, como devendo considerar-se presente o Exm.º Advogado, uma vez que foi o próprio arguido que deu instruções ao seu mandatário para não comparecer e prescindiu, simultaneamente do direito de ser nomeado outro defensor para o acto da leitura da sentença e consequentemente notificado da sentença na data em que esta foi lida e depositada: 10-03-06.
III – E, deste modo, é óbvio não poder atribuir-se à carta registada expedida pela secretaria em 13-03-06, comunicando o teor da sentença ao Exm.º Advogado do arguido, virtualidade de transferir o início do prazo para a interposição de recurso, de 10 de Março de 2006 – data em que ele já se iniciara – para o dia 16 do mesmo mês.
Proc. 9819/06 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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