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ACRL de 04-01-2007
Recusa. Factos. Imparcialidade.
I - Os despachos judiciais proferidos pelo senhor juiz, cuja recusa vem pedida, com observância das leis do processo e que especificam os motivos de facto e de direito do decidido, apesar de gravosos para a requerente, não podem nunca constituir por si só e sem mais, motivo adequado a gerar desconfiança, sobre a imparcialidade de quem os subscreveu no âmbito do processo ora em causa.
II – A recusa do juiz, visando a imparcialidade do julgador, tem que ser deduzida com fundamentos pessoais concretos relativos à pessoa do juiz visado, o que não sucede com o pedido da requerente.
III – Ora o mero convencimento subjectivo não é suficiente para a observância do mecanismo da suspeição, como vimos, sob pena de se escancarar as portas para que qualquer cidadão possa , sem mais, afastar um juiz, de um determinado processo, em violação grosseira do princípio do Juiz natural - tem de radicar em motivo objectivamente grave e sério passível de provocar desconfiança sobre a imparcialidade.
Proc. 10928/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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