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ACRL de 17-01-2007
Nulidade invocada após a pronúncia pelos mesmos factos da acusação pública.
É de rejeitar, por manifesta improcedência e nos termos do art. 420, n.º 1 do C.P.P., o recurso interposto pelo arguido que, uma vez notificado do despacho de pronúncia do qual se pode constatar ter sido pronunciado pelos mesmos factos constantes da acusação do M.P., vem invocar uma pretensa nulidade daquele despacho por tal coincidência de factos não ter ocorrido, mesmo que, no despacho judicial de que se recorre, o Mm.º Juiz se limite a lembrar que o arguido foi pronunciado pelos factos e qualificação jurídica constantes da acusação para a qual se remete, conforme o permite o art. 307º , n.º 1, do C.P.P., indeferindo-se , sem mais , esse requerimento.
Proc. 6470/06 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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