Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-01-2007   Prisão preventiva. Relatório social.
I. A prisão preventiva foi determinada com base nos perigos de perturbação do inquérito, de fuga e de continuação da actividade criminosa.
II. O arguido veio requerer a elaboração de relatório social com o propósito de solicitar, após a sua feitura, a subsitutição daquela medida de coacção pela de 'prisão domiciliária sob vigilância electrónica'.
III. É de garantir a possibilidade de elaboração desse relatório, pelo I.R.S., conforme previsto nos arts. 61.º n.º 1 al. f), 98.º n.º 1 e 213.º n.º 4 do C.P.P., ainda que se entenda que tal relatório, por mais favorável que seja quanto às condições sócio-económicas, não venha, futuramente, a modificar a já aplicada e mantida prisão preventiva.
Proc. 10027/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes