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ACRL de 25-01-2007
MEDIDA COACÇÃO. Pedido alteração. Recurso. Nova decisão. Inutilidade superveniente
I- O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II- Pelo recurso, o arguido pretende a revogação das medidas de coacção impostas:- proibição de contactos com a ofendida (200º, n. 1, a) CPP) e obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica - vulgo 'pulseira' (201º CPP); sustenta o arguido a suficiência e adequação do Termo de Identidade e Residência (o TIR, conforme os artºs 196º e 204º CPP).
III- Acontece que, na pendência do recurso, o tribunal a quo (1ª instância), ao reexaminar a situação do arguido, proferiu nova decisão, revogou as anteriores medidas de coacção impostas e manteve o arguido apenas sujeito ao TIR. Verifica-se, assim, uma questão que obsta ao conhecimento do recurso, na medida em que a nova decisão vai ao encontro da pretensão do ora recorrente.
IV- Nestes termos, por inutilidade superveniente, decide-se não conhecer o recurso.
Proc. 10952/06 9ª Secção
Desembargadores: Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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