Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-05-2006   INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO. NEGLIGÊNCIA. INSTALAÇÕES TÉCNICAS.
I. Quem, no âmbito da sua actividade profissional, infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, incorre, se tal conduta for praticada por negligência, na prática do crime de perigo comum, de natureza concreta, a que alude o art.277º., nºs.1 al.a) e 3 do Código Penal.
II. Procura-se mediante tal incriminação garantir a segurança em determinadas áreas de actuação humana e o regular funcionamento de serviços fundamentais contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, sendo necessário para preenchimento do tipo a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas nas várias fases de construção, criando essa desatenção um perigo para os sobreditos bens jurídicos fundamentais.
III. Por “instalação” tem de entender-se todo o complemento da construção destinada ou não ao ser humano, encontrando-se consequentemente abrangidas pela previsão as instalações técnicas, devido aos inúmeros perigos que a sua execução deficiente pode acarretar para a segurança das pessoas.
IV. Sujeito activo, para efeito desta disposição legal, é aquele que planeia, executa ou dirige a obra, consistindo o planeamento no projecto, no desenho, na concepção da obra a executar, ao passo que a direcção é o governo da obra, a sua orientação, administração, fiscalização, etc. e a execução é a realização em concreto, a feitura dessa obra.
V. Mister é que o agente tenha actuado contra regras legais, regulamentares ou técnicas, nas diferentes fases da obra, sendo de considerar como integrando regras da técnica, não só as regras sobre a construção técnica, como também as que dizem respeito à prevenção de acidentes, impondo-se, portanto, a análise do concreto caderno de encargos da obra.
VI. O perigo concreto gerado pela violação destas disposições é de entender em termos latos, ou seja, não está em causa apenas o perigo, p. ex., de desmoronamento, mas também perigo de incêndio ou perigo para a saúde, para os intervenientes na execução, seus utilizadores e não intervenientes, sendo que a conduta lesiva tanto pode traduzir-se numa acção como numa omissão.
Proc. 9923/05 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago