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ACRL de 23-05-2006
QUESTÕES PRÉVIAS OU INCIDENTAIS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE. PROCESSO EQUITATIVO
I. No despacho a que alude o art.311º. do C.P.P. fora declarado, de forma genérica, não existirem questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento do mérito da causa, sendo que, no decurso dos actos introdutórios da audiência, não foram suscitadas também quaisquer questões prévias ou incidentais que justificassem decisão.
II. Porém, na 3ª. sessão da audiência, apoiando-se na prova já produzida, o tribunal inopinadamente fez sobre ela um juízo de mérito com base no qual concluiu que os ilícitos imputados ao arguido não revestiam a forma agravada imputada na acusação e, ultrapassando as normas que regulam o julgamento (nomeadamente sobre a produção da prova e alegações orais), ordenou o arquivamento do processo por mero despacho.
III. O processo visa a realização da justiça, razão porque, ultrapassados os momentos próprios da apreciação das questões prévias ou incidentais que podem obstar ao conhecimento de mérito, deve ser assegurada estabilidade processual que permita atingir tal desiderato.
IV. A apreciação de mérito sobre a acusação só é possível após realização integral e plena do acto processual que é o julgamento, sendo que admitir que, conforme o evoluir da prova, pudesse o tribunal, a qualquer momento, pronunciar-se sobre questões que obstassem ao conhecimento da causa, nomeadamente sobre a legitimidade dos intervenientes processuais (só porque a sua convicção, baseada na prova produzida até certo momento é no sentido de que os factos não são como estão descritos na acusação e que, por isso, a qualificação devia ser outra), conduziria o processo penal a uma total incerteza e instabilidade, incompatível com um processo equitativo, garantido pelo art.20º., nº.4 da CRP, dando lugar ainda a confusões entre decisões que, por razões formais, impediam o tribunal de conhecer da causa e decisões de mérito.
Proc. 3698/06 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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