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Despacho de 28-11-2006
PROTECÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO. RECORRIBILIDADE
I. Tendo sido julgada improcedente a impugnação judicial da decisão do Instituto da Segurança Social sobre o pedido de protecção jurídica formulado, de tal decisão interpôs o requerente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não foi admitido por haver sido ponderado o facto de a decisão em causa ser irrecorrível, funcionando o tribunal de comarca como tribunal de recurso, conforme resulta dos arts.26º., 27º. e 28º. Da Lei nº.34/04, de 29.07.
II. Porém, a inexistência de disposição onde expressamente se preveja a irrecorribilidade da decisão, leva a que, tendo presente o estatuído no art.28º. da Lei nº.34/04, de 29.07 e, bem assim, nos arts.399º. e 400º. do C.P.P., seja de considerar que o legislador actual - contrariamente ao que sucedia na Lei nº.30/00, de 20.12 onde, no art.29º., se previa apenas uma instância de recurso - terá optado por seguir a regra geral de recorribilidade em dois graus de recurso, pelo que se revoga o despacho sob reclamação, ordenando-se a sua substituição por outro que admita o recurso.
(Decisão proferida, em sede de reclamação, pela Exmª. Vice-Presidente do TRL).
Proc. 9953/06 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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