Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 28-11-2006   ACLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOR RECURSO.
I. Nos termos do art.380º., nº.1 al.b) do C.P.P., a sentença (ou o despacho) pode ser corrigida, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade.
II. Nada dizendo a lei adjectiva penal sobre os efeitos do requerimento destinado a esclarecer obscuridade ou ambiguidade - quanto aos seus reflexos nos prazo para a interposição do recurso na decisão aclaranda - hão-de observar-se, por força do art.4º. do C.P.P., as pertinentes normas do processo civil.
III. Assim, nos termos do art.686º., nº.1 do C.P.C., se for requerida rectificação, aclaração ou reforma da sentença ou despacho, nos termos do art.667º. e do nº.1 do art.669º. do mesmo diploma (cfr. também art.666º., nº.3 do CPC), o prazo para interposição do recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento - cfr. art.670º., nº.3 do C.P.C.
IV. Tal sucede para permitir ao interessado dispor de todos os elementos que o habilitem a decidir se há-se recorrer ou não, o que pressupõe a plena estabilidade e inteligibilidade da decisão e respectivos fundamentos, indispensáveis para se formar a vontade de recorrer.
V. Trata-se de casos em que o sentido da decisão, quanto ao objecto do litígio ou de questão relativa ao exercício de direitos processuais, não é alterado, ou porque o requerente apenas invoca falta de clareza na expressão do dispositivo e/ou dos seus fundamentos, ou porque o requerente pretende a alteração da decisão na parte referente a custas ou a eventual sanção pecuniária.

(Despacho proferido pela Exmª. Vice-Presidente do TRL, em sede de reclamação)
Proc. 2860/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago