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ACRL de 05-12-2006
INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO DO ARGUIDO. ADMISSIBILIDADE.
I. O arguido não fora declarado contumaz e nunca tinha sido ouvido no processo, nem contactado, até ao dia em que foi notificado da acusação e data de julgamento, tendo então requerido a abertura de instrução, o que não foi admitido.
II. Porém, se é certo que, caso tivesse sido declarado contumaz, poderia requerer a abertura de instrução, nos termos do art.336º., nº.3 do C.P.P., quando o processo tenha prosseguido ex vi do art.283º., nº.5 do mesmo diploma, é de entender-se dever ser-lhe reconhecido o direito à defesa constitucionalmente consagrado (cfr. art.32º., nº.1 da CRP), não sendo a declaração de contumácia pressuposto fundamental exclusivo sequer do exercício daquele direito a requerer a instrução.
III. Com efeito, seria um contra-senso inaceitável e uma violação dos princípios da igualdade e do pleno respeito pelas garantias de defesa reconhecer o direito a requerer a abertura de instrução apenas aos arguidos declarados contumazes.
Proc. 43/05 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - Martinho Cardoso - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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