Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-12-2006   CHEQUE SEM PROVISÃO. CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA.
I. A norma do art.4º. da Lei nº.59/98 tem carácter transitório, destinando-se apenas a ser aplicada aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor e deixando, consequentemente, de ter aplicabilidade quando esses processos se extinguirem.
II. Se a intenção do legislador fosse continuar a atribuir competência para o julgamento dos crimes de emissão de cheque sem provisão ao tribunal singular, independentemente da plena vigência das regras de julgamento do concurso de crimes, bastar-lhe-ia não suprimir a al.b) do nº.2 do art.16º. do C.P.P. (na versão anterior à Lei nº.59/98), segundo a qual a competência do tribunal singular abrangia, sem restrição (e havendo ou não concurso), os crimes de emissão de cheque sem provisão.
III. A regra para o julgamento do concurso de crimes de emissão de cheque sem provisão passou, por conseguinte, a ser a regra geral.
Proc. 8437/06 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago