Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-12-2006   CONTUMÁCIA. APENSAÇÃO E REMESSA DE PROCESSO
I. Face ao disposto no art.335º., nº.3 do C.P.P. - que estabelece que a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art.320º. -, não poderia ter sido proferido, por não revestir a natureza de acto urgente, despacho declarando a existência de conexão de determinado processo com outro, nos termos do art.25º. do C.P.P., decidindo a sua apensação àquele e, subsequentemente, um outro determinando a remessa dos autos para as Varas Criminais de Lisboa, atenta a competência para o julgamento do tribunal colectivo - de acordo com as regras de punição do concurso de crimes do art.77º., nº.2 do C.P.P., nos termos do art.14º., nº.2 al.b) do mesmo diploma.
II. Além do mais, não é absolutamente seguro que venha a ter lugar um julgamento e, caso tal não suceda (na hipótese de o arguido usar da faculdade concedida pelo art.336º., nº.3 do C.P.P. de apresentação de requerimento de abertura de instrução e de, realizada esta, haver uma decisão de não pronúncia), a referida remessa traduz-se na prática de um acto absolutamente inútil e, como tal, proibido por lei, nos termos do art.137º. do C.P.C.
III. Acresce que a ordem de suspensão de actos do processo contida no referido nº.3 do art.335º. é incompatível com a tomada de novas decisões (após a entrada em vigor da contumácia) que interfiram, de algum modo, com a situação do arguido, sem que este possa reagir, opondo-se-lhes, por meio do seu defensor.
IV. É que, invocando essa mesma norma, sempre se teria de concluir pela não tramitação de eventual recurso que viesse a ser interposto.
Proc. 8088/06 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago