Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-01-2007   PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO.
I. Tendo o arguido sido sujeito a prisão preventiva por decisão transitada em julgado e não existindo qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito que o justificaram, não pode tal medida de coacção ser substituída por outra, mesmo que mais favorável ao arguido, por imperiosa necessidade de respeito pelo princípio “rebus sic standibus”.
II. O processo penal, em particular no que diz respeito à aplicação, manutenção e alteração das medidas de coacção, deve ser conduzido por forma a que não existam decisões surpresa, contrárias a decisões anteriores transitadas e sem que existam razões para que o mesmo tribunal altere o sentido do antes decidido, ou proferidas em altura em que não há razão para tomada de posição, por longe do termo do prazo do art.213º., nº.1 do CPP e não ocorrer qualquer alteração relevante das circunstâncias que justificaram os despachos anteriores.
III. Acresce que, estando pendente recurso em relação à decisão anterior, pode a nova decisão da 1ª. Instância, contrária àquela, nestas circunstâncias, ser vista como impeditiva da apreciação da questão pelo tribunal superior, por tornar o recurso pendente inútil, o que contribui para o desprestígio da justiça e pode por em causa a confiança da comunidade nas decisões judiciais, além de que pode dar a ideia de que a manutenção ou alteração de uma medida de coacção está dependente de critérios subjectivos do juiz que, em cada momento, tem o processo.
Proc. 10535/06 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago