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ACRL de 23-01-2007
CONTUMÁCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
I. O “assento” nº.10/2000, de 19 de Outubro (DR série I-A, de 10.11.2000) fixou jurisprudência no sentido de que “no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”.
II. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de não julgar inconstitucional “a norma do art.119º., nº.1 do C.P. de 1982, quando interpretada no sentido de abranger, como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a declaração de contumácia” (ACTConstitucional nº.449/02, de 20.10, P.144/02, DR II Série, de 12.12.02), do mesmo modo que este Tribunal da Relação, quase unanimemente, vem decidindo no sentido de que, na vigência do C.P. de 1982, a declaração de contumácia suspende a prescrição do procedimento criminal.
III. Assim, sufraga-se o entendimento do referido “assento”, já que não se vê razões sérias para alterar a jurisprudência ali fixada.
(Neste sentido, cfr., a título exemplificativo, ACRL de 22.05.01 (P.0042705, Rel.:-Cabral Amaral), de 22.05.01 (P.0042735, Rel.:-Isabel Martins) e de 03.04.03 (P.22829, Rel.:-Cid Geraldo), todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Proc. 9628/06 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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