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ACRL de 23-01-2007
COIMA. INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
I. A decisão da autoridade administrativa foi pessoalmente notificada ao arguido, decorrendo, após, nos termos dos arts.59º., nº.3 e 60º., nºs.1 e 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações, o prazo de 20 dias úteis para efeito de eventual impugnação judicial.
II. Não tendo, porém, tal decisão sido objecto de impugnação, constituiu caso decidido ou resolvido na data-limite concedida para o efeito, consolidando-se o acto administrativo na ordem jurídica, atendendo ao princípio da estabilidade dos actos administrativos, equiparando a doutrina o caso julgado judicial (decisão judicial que já não pode ser objecto de recurso, por ter transitado em julgado – cfr. art.677º. do C.P.C.) e o caso decidido ou resolvido dos actos administrativos (cfr. art.79º. do RGCO).
III. Nos termos do art.30º.-A, nº.1 do citado RGCO, o prazo de prescrição da coima interrompe-se com a sua execução, sendo certo que a apresentação pelo Ministério Público de requerimento para execução da coima, pelo seu relevo e significado, possui a virtualidade de interromper a prescrição, uma vez que dá clara e inequivocamente a entender que o Estado, como intérprete das exigências comunitárias, continua interessado em tornar efectivo, no caso, o jus puniendi.
Proc. 10216/06 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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