Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-01-2007   RECURSO matéria facto. Prazo. Contagem. Início. Disponibilidade do suporte magnético. SENTENÇA Requisitos. Exame crítico prova. Falta. Insuficiência. Nulidade
I- Tendo sido requerida cópia das gravações, para efeitos de eventual impugnação da matéria de facto, consideramos que o prazo de 15 dias para se interpor recurso conta-se a partir do dia em que são entregues cópias das fitas magnéticas, caso o não tenham sido anteriormente (conforme o previsto no artº 7º, n. 2, do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro).
II- As decisões judiciais carecem de ser motivadas, fundamentadas. A fundamentação decisória consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n. 2, do artº 374º do CPP). A exigência de exame crítico das provas foi aditada ao n. 2 do artº 374º CPP pela Lei nº 59/98, de 25/08, em reforço da estruturação formal ao sentença.
III- O exame é a observação e análise das provas; a crítica é o juízo de censura que sobre elas se exerce. O exame crítico das provas é a operação conducente à opção de um meio probatório em detrimento de outro.
IV- A necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos do Homem, consagrados no artº 6º, n. l da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que a motivação é um elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.
V- É, por isso, entendimento da jurisprudência de que o dever de fundamentação se não basta com a mera indicação dos meios de prova, não dispensando uma explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de la instância, sob pena de violação do artº 205º, da CRP e do direito ao recurso (Acs. do Tribunal Constitucional nº 680/98, Proc. nº 456/95, de 02-12-98, in DR, II Série, e nº 54, de 05-03-1999 e Ac. do STJ, de 15-03-2000, in Col. Jur/STJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 227).
VI- In casu, o acórdão apresenta-se em claro desvio dos ditames essenciais acima referidos, por se limitar praticamente a referir os meios de prova em que se funda para enunciar: 'depoimento prestado pelas ofendidas que descreverem os factos de forma coerente não sem a vergonha e o pudor natural de raparigas da idade delas nestes casos... mostraram perfis equilibrados...' O acórdão não fornece, pois, aos seus destinatários, e, obviamente, a este Tribunal de recurso, os motivos de facto, ainda que de forma sintética, que levaram o tribunal recorrido a decidir no sentido em que o fez, explicitando as razões pelas quais credenciou os que não mencionou (e que devia ter mencionado), por forma a convencer que a decisão procede de um processo lógico-racional de valoração das provas e não de um processo arbitrário e injusto.
VII- Segue-se, pois, que, por uma deficiente fundamentação da decisão, de equiparar à sua falta, por inviabilizar o objectivo legal, o acórdão é nulo, nos termos do artº 379º, n. l, al. a), do CPP, devendo ser elaborado outro, se possível pelos mesmos juizes.
Proc. 10256/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho