Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-12-2006   REQUERIMENTOS DE CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE E ABERTURA DE INSTRUÇÃO. MULTAS DEVIDAS. LEGITIMIDADE
I. A queixosa, ora recorrente, na sua qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente, foi notificada do despacho de arquivamento do inquérito por via postal simples, tendo a respectiva carta sido depositada na sua caixa de correio no dia 12.12.05, o que vale por dizer que deve considerar-se notificada em 17.12.05, face ao disposto no art.113º., nº.3 do C.P.P., por esse ser o 5º. dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal.
II. Sendo de 20 dias o prazo para requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução (cfr. arts.68º., nº.3 al.b) e 287º., nº.1 al.b), ambos do C.P.P.), o mesmo extinguiu-se no dia 19.01.06, dado ter de descontar-se o período de férias judiciais de Natal (cfr. art.103º., nº.1 do C.P.P.).
III. Tendo a recorrente apresentado tais requerimentos no segundo dia útil subsequente, a validade de tais actos estava dependente do pagamento das multas cominadas no art.145º., nº.5 do C.P.C. (cfr. também art.107º., nº.5 do C.P.P.) e, não tendo as mesmas sido pagas, foi aquela notificada, nos termos e para os efeitos do nº.6 do art.145º. do C.P.C.
IV. Porém, veio a ser paga tão só a multa relativa ao pedido de abertura de instrução, não o tendo sido a referente ao pedido de constituição como assistente, pelo que não poderia a recorrente ser admitida nesta última qualidade.
V. E, não sendo assistente, carece de legitimidade para requerer a abertura de instrução.
Proc. 5325/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago