-
ACRL de 19-12-2006
RECURSO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO STJ.
I. Tendo o julgamento tido lugar perante o tribunal colectivo e decorrendo das conclusões das motivações que, por via do interposto recurso, o recorrente pretende por apenas em causa matéria de direito – e não, também, matéria de facto, sequer com a arguição dos vícios a que alude o art.410º., nº.2 do C.P.P. – cabe obrigatoriamente ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de tal recurso.
II. A tal não obsta o facto de o arguido/recorrente ter endereçado o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, devendo os autos, consequentemente, ser remetidos ao referido Supremo Tribunal de Justiça, cuja competência decorre do disposto no art.432º., al.d) do C.P.P.
Proc. 9568/06 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|