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ACRL de 06-07-2000
Art. 40.º do CPP. Juiz do julgamento. Fundamentação. Exame crírico das provas.
I - Nos termos do art. 40.º do CPP, na actual redacção dada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o Juiz que, já na fase do julgamento, decrete e mantenha a prisão preventiva do arguido, não fica impedido de intervir no mesmo julgamento.II - É nulo o Acórdão que se limite a enumerar os meios de prova em que se baseou, sem fazer um exame crítico dos mesmos.Relator: Carlos SousaMP: João Vieira.
Proc. 4483/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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