Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-12-2006   CHEQUE SEM PROVISÃO. PREJUÍZO PATRIMONIAL. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA
I. Constitui “prejuízo” a frustração do direito do portador do cheque a receber, na data da sua apresentação a pagamento, o valor pelo mesmo titulado, a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente ao cheque de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu.
II. Nesta medida, existirá prejuízo quando não for pago o cheque que se destina ao pagamento de uma determinada obrigação previamente acordada ou como pagamento de uma dívida preexistente.
III. Assim, acordado o cumprimento de uma obrigação, mediante a entrega de um cheque emitido para substituição de anteriores e não sendo este pago quando apresentado tempestivamente, nos termos do acordo, expressa ou tacitamente, ocorre um prejuízo patrimonial que corresponde à quantia que o portador do cheque tinha direito a receber nessa data e para cujo pagamento o cheque serviu.
IV. Sendo a factualidade constante da acusação integradora de todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão aí imputado ao arguido e tendo, na sequência da prolação do despacho a que aludem os arts.312º. e 313º. do C.P.P., sido designada data para audiência de julgamento, só aquando da sentença será lícito ao julgador conhecer de mérito, apreciando a prova produzida e concluindo pela subsumpção jurídica dos factos que viesse a considerar provados.
V. É de revogar, pois, o despacho que rejeitou a acusação e o pedido cível tempestivamente deduzido, sem que haja tido sequer lugar audiência de julgamento, sendo que tal audiência constitui a sede própria para a produção da prova da verificação do ilícito cuja prática fora imputada ao arguido na acusação deduzida (cfr. art.355º. do C.P.P.).
Proc. 7153/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago