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ACRL de 19-12-2006
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO.
É de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso por via do qual o arguido, condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelo art.292º. do Código Penal, em multa e proibição da faculdade de conduzir, pelo período de três meses, pretende ver suspensa na sua execução a pena acessória decretada, invocando para tanto exigências no âmbito da sua actividade profissional para a qual o exercício da condução será imprescindível.
Proc. 7109/06 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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