Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-12-2006   CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO.
É de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso por via do qual o arguido, condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelo art.292º. do Código Penal, em multa e proibição da faculdade de conduzir, pelo período de três meses, pretende ver suspensa na sua execução a pena acessória decretada, invocando para tanto exigências no âmbito da sua actividade profissional para a qual o exercício da condução será imprescindível.
Proc. 7109/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago