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ACRL de 18-01-2007
RECURSO. Conclusões. Requisitos. Deficiência. Convite. Não acatamento. Rejeição
I- Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos, sem prejuízo do conhecimento de outras questões que, face à lei, devam ser oficiosamente merecer decisão (maxime os vícios do artº 410º CPP).
II- Não cumprindo o recorrente as exigências formais e substanciais exigidas pelo artº 412º CPP, e não havendo razão para a rejeição liminar do recurso, deve ele ser convidado a aperfeiçoar as suas conclusões sempre que se mostrem prolixas, ou repitam ipsis verbis a motivação, ou não realize a síntese dos argumentos ali desenvolvidos, mediante uma enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
III- Quando após o convite ao recorrente - para os fins indicados em II - se verifique ainda que não foi dado cumprimento à lei, mostram-se verificados os pressupostos para a rejeição do recurso (de resto como decidido pelo T. Constitucional, v.gr. Ac. nº 140/06, de 2006-02-21, Proc. nº 601/05, in DR II série, nº 98, de 2006-05-22).
IV- Termos em que, por menção expressa nos artºs 412º, n. 1, 417º, n. 3, c) e 419º, n. 4 do CPP, verificando-se circunstância que obsta ao conhecimento substancial do recurso, nessa medida, rejeita-se.
Proc. 10926/06 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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