Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-01-2007   PROCESSO ABREVIADO. INQUÉRITO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA
I. O despacho recorrido considerou existirem indícios da prática de outros crimes além dos acusados - o que atiraria a pena máxima abstracta para um limite superior a 5 anos de prisão, impossibilitando o uso da forma de processo abreviado - discordando da opção de dedução de acusação sem outras diligências complementares de inquérito, tendo declarado a acusação nula nos termos do art.119º., als.d) e f) do C.P.P. e determinado a remessa dos autos ao DIAP para tramitação sob outra forma processual.
II. Certo é que o Ministério Público considerou ser a prova simples e evidente quanto aos crimes pelos quais deduziu acusação, em processo abreviado, e que tal não sucedia quanto a um outro crime, não podendo o juiz do julgamento sindicar a suficiência dos indícios quanto à verificação dos factos que ficaram a constar da acusação, ou seja, dos que ficaram a delimitar o objecto do processo, entendendo que havia outras investigações a fazer relativamente ao que foi e não foi acusado.
III. Com efeito, o juízo predominante sobre a suficiência dos indícios cabe e só cabe ao Ministério Público como titular da acção penal, sendo certo que o inquérito não é uma fase obrigatória no processo abreviado, sendo da própria natureza deste que não haja lugar a inquérito, o que constitui decerto uma das excepções a que alude o art.262º., nº.2 do C.P.P. (cfr., neste sentido, ACRL de 28.09.00, P.0016739, in www.dgsi.pt e de 08.07.04, CJ 4/2004, p.127).
IV. De resto, perante uma notícia de algo que, do seu ponto de vista, não constitui crime, nem por isso o Ministério Público está funcionalmente obrigado a “abrir inquérito”, sendo que a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público (cfr., nesse sentido, ACRL de 21.03.00, P.0017885, in www.dgsi.pt).
V. Acresce que a insuficiência de inquérito é uma nulidade dependente de arguição pelo interessado, nos termos do art.120º., nº.2 al.d) do C.P.P., o que conduz à inexistência de base legal para a decisão tomada (também neste sentido, cfr. ACRL de 14.07.04, P.5607/04-3, in www.dgsi.pt).
Proc. 9805/06 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago