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ACRL de 16-01-2007
MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL. ARRESTO. REVOGAÇÃO
I. Face à nova redacção do art.228º., nº.1 do C.P.P. e tendo presente também o disposto no art.619º., nº.1 do Código Civil, são condições para o decretamento do arresto a existência de um crédito do arrestante sobre o arrestado, no momento em que a mesma é pedida e o justo receio de que, sem tal providência, se venha a frustrar ou a tornar consideravelmente difícil a realização da respectiva prestação.
II. O arresto - tal como a caução económica -, como medidas de garantia patrimonial que são, podem - tal como sucede quanto às medidas de coacção - ser revistas, no sentido de se ponderar se subsistem ou não os pressupostos que determinaram a sua aplicação, vigorando na matéria o princípio da legalidade (cfr. art.191º. do C.P.P.) que impõe que o seu decretamento e manutenção se apoiem na estrita verificação e subsistência dos respectivos pressupostos.
III. Nada obsta, assim, a que, tendo sido decretado o arresto sem prévia audição da arguida e tendo esta deduzido oposição após tal decretamento (cfr. art.381 e sgts. do C.P.C.), o juiz decida pela revogação da providência antes decretada (cfr. art.388º., nºs.1 al.b) e 2 do C.P.C), pela consideração da não verificação dos pressupostos legais de que depende o decretamento e manutenção de tal medida.
IV. Tal faculdade decorre também da particular natureza das exigências cautelares que justificam a imposição de tal medida de garantia patrimonial e ainda do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado (cfr. art.32º., nº.2 da CRP), não sendo absoluta a eficácia do caso julgado neste domínio, mas antes dependendo da rigorosa verificação dos pressupostos legais requeridos para a sua aplicação.
Proc. 2171/06 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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