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ACRL de 16-01-2007
ABUSO DE CONFIANÇA. CRIME CONTINUADO. SUSPENSÃO DA PENA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER
I. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso circunscrito à alteração da decisão proferida em 1ª. Instância no sentido de a condição de suspensão da pena aplicada ao arguido passar a consistir no pagamento à Segurança Social da quantia igual ao montante da vantagem patrimonial indevidamente obtida e acréscimos legais.
II. Trata-se, com efeito, de uma decisão que tem a ver com a pena (mais concretamente com um dever que condiciona a suspensão da sua execução), não constituindo a obrigação de pagamento à Fazenda Nacional dos impostos em dívida e respectivos juros (como condição da suspensão da execução da pena imposta pela prática de crime fiscal, nos termos do art.14º., nº.1 do RGIT, aprovado pela Lei nº.15/01, de 5 de Junho) uma verdadeira indemnização mas mera condição da pena de substituição, reforçando o conteúdo reeducativo e pedagógico da censura (cfr., nesse sentido, ACSTJ de 04.06.03, P.1094/03, 3ª.Secção, Rel.:-Leal Henriques, acessível em www.stj.pt).
III. Preenchendo a conduta do arguido uma continuação criminosa, e não sendo nenhuma das apropriações que a integra de valor superior a 50.000€, deve a mesma ser punida, como crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, nos termos dos arts.107º., nº.1 e 105º., nº.1 do RGIT, com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
IV. É-lhe, com efeito, aplicável a pena correspondente à conduta mais grave integrada na continuação, nos termos do art.79º. do Código Penal, pelo que, para apurar se a respectiva conduta corresponde à previsão simples ou agravada do respectivo ilícito, não deverá atender-se ao total de todas as prestações não entregues à Segurança Social, mas antes ao valor de cada apropriação.
Proc. 56/06 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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