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ACRL de 16-01-2007
PRISÃO PREVENTIVA. PRAZOS. TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. ACSTJ Nº.2/04.
I. Na sequência do ACTConstitucional nº.743/96, de 28.05 (publicado no DR, I Série-A, de 18.07.96 e que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art.2º. do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral), a actual redacção do art.445º., nº.3 do C.P.P. estabelece que a jurisprudência fixada nos assentos não é obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes só podem deixar de a acatar se fundamentarem as divergências relativas à jurisprudência fixada.
II. Porém, os tribunais só podem divergir da jurisprudência fixada quando tenham argumentos nela não debatidos, fundamentando-se a divergência em argumentos novos que não aqueles constantes da tese que ficou vencida no acórdão para fixação de jurisprudência e nas declarações de voto de vencido, sob pena de a uniformização não ter qualquer efeito e os tribunais continuarem, com base nos mesmos argumentos, a produzirem decisões desencontradas (nesse sentido, cfr. ACRE de 09.04.03, P.221/03-1).
III. Assim, não sendo novos os argumentos invocados pelo recorrente - pois foram abordados no assento em questão, constituindo aliás a tese que ficou vencida - não há razões para não seguir a orientação fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº.2/04, de 11 de Fevereiro (publicado no DR, Série I-A, de 02.04.04), que estabelece que “quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no nº.1 do art.54º. do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do nº.3 do art.215º. do Código de Processo Penal decorre directamente do disposto no nº.3 daquele art.54º., sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento”.
Proc. 9116/06 5ª Secção
Desembargadores: Martinho Cardoso - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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