Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-01-2007   AUDIÊNCIA DE RECURSO. CONVOCAÇÃO. NULIDADE
I. Em obediência ao consagrado no art.421º., nºs.2 e 3 do C.P.P., designada que foi data para a audiência, foi expedida, via postal registada, convocatória para a morada do escritório do mandatário do recorrente.
II. Da circunstância de tal convocatória ter sido devolvida (por não atempadamente reclamada junto dos C.T.T.) não decorre que a correspondente notificação deixe de produzir efeito, conforme expressamente resulta do disposto no art.254º., nº.4 do C.P.C.
III. Em consequência, se o mandatário não esteve presente na audiência, sibi imputet, sendo certo, aliás, que, perante a constatação da sua ausência, foi, no próprio acto, nomeada, em sua substituição, uma outra advogada que aceitou o cargo.
IV. Não foi, pois, cometida a nulidade insanável prevista na alínea c) do art.119º. do C.P.P. invocada pelo recorrente.
Proc. 8705/05 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago