Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-12-2006   Crime de resistência e coacção sob funcionário. Unidade e pluralidade de infracções. Concurso com o crime de injúria. Processo abreviado.
I - Integra apenas um só crime de resistência e coacção a funcionário, subsumível à previsão do art. 347.º do Código Penal, e não dois, a conduta do agente que usou de violência física contra dois agentes policiais para se opor a que aqueles o detivessem. É que, pese embora o referido tipo legal de crime se encaixilhe na categoria dos crimes pluri-ofensivos, o bem jurídico particularmente tutelado por tal norma é a autoridade do Estado, daí que não estejamos perante um delito de essência eminentemente pessoal, traduzindo-se a protecção do funcionário que no exercício das suas funções executa as tarefas que lhe são cometidas apenas um meio para assegurar essa autoridade;
II – Espelhando-se, pois, o interesse especialmente protegido por lei na autoridade do Estado, segundo o critério teleológico reconhecido no art. 30.º do Código Penal para a distinção entre unidade e pluralidade de infracções, e tendo existido apenas uma única resolução criminosa do arguido, a conduta deste preencheu uma única vez o tipo de crime em apreço, pelo que se verifica apenas um único crime, e não dois;
III - Assim, não se revelando o referido tipo legal como um crime contra as pessoas, é irrelevante o número de funcionários atingidos pela conduta do agente para efeitos da qualificação do crime. O mesmo é dizer que a pluralidade de funcionários não provoca a pluralidade de crimes, traduzindo tão somente circunstância a ter na devida conta aquando da fixação da medida da pena.
IV – De todo o modo, mesmo que o tribunal considerasse que a apontada conduta integrava, não apenas um, mas antes dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, ainda assim estavam reunidos os pressupostos para o julgamento sob a forma de processo especial, abreviado, nos termos do n.º 1 do art. 391.º-A do CPP, uma vez que por um lado estava ainda em causa nos autos a prática de dois crimes de injúria agravada (pelo que os factos descritos na acusação já eram susceptíveis de integrar um concurso de crimes puníveis, em abstracto, com pena de prisão superior a 5 anos), e por outro lado o Ministério Público, para além de ter invocado o disposto no art. 16.º, n.º 2, alínea a) do CPP, fez também uso do mecanismo previsto no art. 16.º, n.º 3, aplicável “ex vi” do n.º 2 do art. 391.º-A, ambos do mesmo compêndio normativo.
Proc. 9783/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira