Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-01-2007   - Pedido de intervenção do Trib. Singular – art. 16º, n.º 3, do C.P.P.. Obrigação de conformação ulterior do M.P..
I – Considerando expressamente o M.P., aquando da dedução da acusação ou em requerimento ulterior e nos termos do n.º 3 do art. 16º do C.P.P., que não será caso de requerer o julgamento em Tribunal singular, e uma vez enviados os autos para julgamento em Tribunal colectivo, não pode o M.P. neste último Tribunal, defender posição contrária e propor a remessa dos autos àquele Tribunal singular por entender que não deve ser aplicado ao arguido pena de prisão superior a 8 anos.
II – A posição inicial do M.P. vincula este órgão, ao qual compete, entre o mais, exercer a acção penal orientado pelo princípio da legalidade (art. 219º da C.R.).
III – É de todo irrelevante que o M.P. nas Varas Criminais tome posição contrária àquela que tomou anteriormente e a este propósito o seu colega dos Juízos Criminais.
Proc. 5349/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por Gomes Pereira