Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-01-2007   CONTRA-ORDENAÇÃO. Sentença. Competência Relação. Erro, lapso. Correcção oficiosa. Televisão. Publicidade. Programa. Intervalo. Falta separador. Diferença de patrocínio.
I- De acordo com o disposto no artº 75° n.° 1 do DL 433/82 de 27 de Outubro, o Tribunal da Relação apenas conhece de direito, sem prejuízo do determinado nos n.s 2 e 3 do artº 410º CPP, isto caso se verifiquem os vícios da decisão recorrida ali mencionados.
II- A infracção em causa, segundo os factos provados, foi praticada em 2004-03-15 e não em 2004-04-15, pois esta é apenas a data em que o auto contra-ordenacional foi elaborado.
III- Por isso, a indicação, na sentença recorrida (que conheceu a impugnação judicial) da 1ª data, como sendo a data do facto, deve-se a manifesto lapso ou erro de escrita, pois que a mesma remete para o teor do auto de notícia, onde é expresso que a infracção se verificou em 2004-03-15. Nos termos das disposições conjuntas dos artºs 41º, n. 1 do Dl 433/82, de 27/10 e 380º, n.1, b) e n. 2 do CPP, 'o Tribunal procede oficiosamente à correcção da sentença quando esta contiver erro ou lapso cuja eliminação não importe modificação essencial', como é o caso dos autos; 'e se já tiver subido recurso da sentença a correcção é feita no Tribunal competente para conhecer do recurso' (o n. 2). O que aqui se efectua sem que tal se traduza em facto surpresa para o arguido, na medida em que tinha perfeito conhecimento, sem dúvidas, da data real da infracção.
IV- A sentença recorrida é completa e inclui uma indicação de factos provados inerentes ao elemento subjectivo - o dolo - e dos quais se extrai motivação para a escolha e graduação da pena (coima).
V- A agravação da pena, para além de assentar na gravidade do facto e na culpa, evidencia os antecedentes criminais da arguida, com relevo na determinação da medida da coima (pendentes uns e outros já decididos na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade - CACMEP ).
VI- Ao contrário do que alega a recorrente, as exigências legais ali mencionadas (artº 8º do Código de Publicidade) - onde se enuncia o princípio da identificabilidade - advêm exactamente da pretendida e desejável harmonização com a legislação comunitária, nomeadamente com as Directivas n.s 84/50/CEE e 89/555/CEE e, bem assim, a Convenção Europeia sobre a Televisão sem Fronteiras, tal como se refere nitidamente no preâmbulo do citado Código da Publicidade (na alteração introduzida pelos Decretos-Lei nºs 330/90, de 23 de Outubro e 275/98, de 9 de Outubro.
VII- Conforme o artº 25º daquele Código da Publicidade ' Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante, que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou nos intervalos.'
VIII- Po seu turno, o n. 1 do artº 24º do Cód. Publicidade define o que se entende como patrocínio do seguinte modo : '... a participação de pessoas singulares ou colectivas que não exerçam a actividade televisiva ou de produção de obras audiovisuais no financiamento de quaisquer obras áudio-visuais, programas, reportagens, edições, rubricas ou secções, adiante designados abreviadamente por programas, independentemente do meio utilizado para a sua difusão, com vista à promoção do seu nome, marca ou imagem, bem como das suas actividades, bens ou serviços.' E, ao que ao caso importa, diz o seu n. 4 que 'Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pela indicação do nome ou logótipo do patrocinador, no início e, ou, no final do programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita, cumulativamente, noutros momentos, de acordo com o regime previsto no artº 25º para a inserção de publicidade na televisão.'
IX- Sendo assim, não tem qualquer fundamento a argumentação da recorrente no sentido de que a legislação portuguesa é a única a exigir o separador, em televisão, contenha a palavra 'Publicidade', o que não se compagina com a legislação comunitária.
X- Termos em que, sendo manifestamente improcedentes as questões/argumentos da recorrente, decide-se rejeitar o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Proc. 10518/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho