Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-01-2007   IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO. Erro notório. Rejeição do recurso. Manifesta improcedência.
I. Se pretender impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais as particulares passagens e concretas frases do universo das declarações prestadas que se referem ao ponto impugnado, transcrevendo-as, e não indicar por grosso o total das declarações prestadas por uma data de testemunhas, prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, que assim se irão afogar em dezenas ou até centenas de páginas de transcrições até descobrirem, se conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três linhas em cada depoimento ou até nem existirem.
II. Acresce que, como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº.140/04, de 10.03.04, publicado no DR, II Série, nº.91, de 17.04.04, não é inconstitucional a norma do art.412º., nºs.3 al.b) e 4 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada a oportunidade de suprir tais deficiências.
III. Nestes termos e não padecendo também a decisão recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente – nem de qualquer outro vício –, deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência.
Proc. 9077/06 5ª Secção
Desembargadores:  Martinho Cardoso - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago