Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-01-2007   RECURSO. Subida fixada para subir a final. Alteração na 1ª instância. Impossibilidade
I- O recurso interposto pelo arguido foi admitido por despacho, proferido pelo juiz na 1ª instância, com efeito meramente devolutivo e com subia diferida, a final, com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa. De tal despacho não houve reclamação (405º, n. 1 CPP).
II- De corrido mais de um ano - em que o processo esteve sem tramitação, por contingências várias (entre outras falta de juiz) -, proferindo despacho de sustentação, o novo juiz titular dos autos ordenou a 'subida oportuna' do processo à Relação (o que foi cumprido pela secção).
III- Acontece, porém, que o despacho primeiramente proferido - que admitiu o recurso e fixou o seu efeito e regime de subida - formou caso julgado formal, em obediência a equidade, lealdade e expectativa criada pelo mesmo, pelo que uma eventual alteração do regime, efeito e momento de subida do recurso só pode ocorrer, nos termos do n. 3 do artº 414º CPP, por iniciativa do Tribunal superior (cfr. artº 672º CPP, ex vi artº 4º CPP).
IV- Deste modo, por ora, havendo circunstância que obsta ao seu conhecimento (alínea a) do n. 3, do artº 417º CPP), determina-se a devolução do recurso à 1ª instância.
Proc. 9333/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho