Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-01-2007   INSTRUÇÃO. Taxa justiça devida. Pagamento prévio. Autoliquidação. Comprovativo
Introdução:- A questão refere-se à interpretação a dar à norma do n. 1 do artº 80º do CCJ, ou seja saber se o regime de auto-liquidação da taxa de justiça aí previsto implica prévio pagamento relativamente à prática do acto processual, designadamente, in casu, à apresentação do requerimento para abertura de instrução, e, na afirmativa, se também implica que o comprovativo do pagamento seja apresentado com a peça processual em causa ou pode ser apresentado nos 10 dias seguintes.

I- Disciplina o n. 1 do artº 80º CCJ 'A taxa de justiça, que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo; e dispõe o seu n. 2 que 'Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.'
II- Conforme o que resulta da parte final do n. 1 do preceito em análise, só nos casos de requerimento de instrução, de constituição de assistente e de recurso interposto para acta (411º, n. 3 CPP) é que o requerente dispõe ainda de 10 dias para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida, prazo que é o mesmo para apresentar o comprovativo do seu pagamento (neste sentido Salvador da Costa in 'Código das Custas Judiciais' Anotado e Comentado, 6ª edição, 2004, pág. 382 e Acórdãos da Rel. Porto, de 2005-11-09, nº 0543618, in www.dgsi.pt e de 2006-05-03, in Col. Jur. XXXI, III, 205).
III- No que respeita ao requerimento para instrução, não resulta do Código de Processo Penal que possa ser apresentado em acta, pelo que, não a arguida requerente procedido ao pagamento do acréscimo da taxa devida, nos termos do citado n. 2 do artº 80º CCJ, por força do seu n. 3, o seu requerimento é de considerar sem efeito, não sendo conhecido.
IV- O não conhecimento do requerimento para instrução - por falta de cumprimento de dever tributário - não viola qualquer direito constitucional, maxime de acesso ao direito e aos tribunais (artº 20º, n. 1 CRP), na medida em que, caso a requerente não dispusesse de meios económicos para efectuar o pagamento da taxa de justiça, tinha à sua disposição o instituto do apoio judiciário ( Lei nº 34/04, de 29 de Julho).
Proc. 10268/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho