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Despacho de 10-01-2007
RECURSO. Taxa devida. Não pagamento. Interposição declarada sem efeito. Não há Reclamação
I- Nos termos do n. do artº 405º CPP, do despacho que não admitir ou retiver o recurso, recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso é dirigido; esta norma - que contempla igualmente os despachos que não admitam recursos ou que, admitindo-os, lhes fixem regime de subida não imediata - tem o sentido de considerar irrecorríveis tais decisões.
II- Daí que, o despacho que declare sem efeito o recurso interposto, por falta de pagamento da taxa de justiça, sendo recorrível, com efeito suspensivo, nos termos do artº 408º, n. 2, d) do CPP, não cabe na previsão do citado artº 405º CPP; ou seja, não pode ser impugnado, por via de reclamação para o presidente do tribunal superior.- Despacho proferido em Reclamação.
Nota:- já no mesmo sentido Despacho do Vice-presidente da Rel. Lisboa Vasques Diniz, de 2005-12-20 (Reclamação nº 8565/05-9ª secção, também inscrito neste site).
Proc. 17/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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