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ACRL de 20-12-2006
Condução em estado de embriaguez. Medida da pena acessória de proibição de conduzir. Arguido titular de carta “provisória”.
I – Apesar de ter confessado (facto que, no caso concreto, tem escasso valor atenuativo), e de não ter antecedentes criminais (o que também não é particularmente significativo nesta situação particular), justifica-se a aplicação da pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir ao arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, se este apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,11 g/l (o que agrava sobremaneira a ilicitude e, por via desta, a culpa) e apenas era titular de carta de condução há 2 anos (o que incrementa de forma também muito relevante a necessidade de prevenção especial);
II – De resto, no caso concreto a discussão sobre a duração daquela pena acessória perde, em grande medida, qualquer sentido porque a carta de condução do arguido tinha natureza provisória (artigo 122.º, n.º 4 do Código da Estrada) e a condenação pela prática de um crime rodoviário durante os primeiros 3 anos implica a caducidade do título de condução (art. 130.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma), o que constitui uma conseqüência muito mais severa do que a que decorre da maior ou menor duração da proibição de conduzir.
Proc. 10744/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
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