Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-12-2006   Crime semi-público. Ofendido. Demandante civil não assistente. Desistência da queixa. Condenação em custas criminais. Artigo 520.º, alínea a) do CPP.
I – O ofendido e demandante civil que desista da queixa encontra-se, na parte criminal, em posição idêntica à do simples ofendido;
II – Nesta qualidade, e como decorre dos artigos 515.º, n.º 1, alínea d), 518.º e 520.º, alínea a) do CPP, não há fundamento legal para a sua condenação em custas criminais por tal desistência.

**
Excertos do Acórdão:
1 – O Código de Processo Penal prevê, na alínea d) do n.º 1 do seu art. 515.º, que o assistente pague taxa de justiça quando «fizer terminar o processo por desistência»;
2 – Não tendo a ofendida a qualidade de assistente, não se compreenderia que tivesse que suportar a taxa de justiça com que a lei onera aqueles que têm a qualidade de sujeitos do processo;
3 – Mas ainda menos se compreenderia que tivesse de suportar as custas do processo na sua globalidade, que compreenderia a taxa de justiça e os encargos (art. 74.º, n.º 1 do CCJ), quando o assistente, nessa situação, não tem de pagar os encargos a que a sua actividade tenha dado lugar já que o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão não depende de acusação particular (art. 518.º do CPP);
4 – E ainda menos se compreenderia que o demandante tivesse de suportar uma despesa por ter posto termo a um processo desistindo da queixa apresentada, quando, se nada fizesse, nada teria a pagar. Seria um completo contra-senso e um clamoroso erro político-criminal.
5 – Tal solução não é minimamente contrariada pelo facto de o legislador de 1998 ter dado uma nova redacção ao artigo 523.º do CPP, passando o mesmo a regular a responsabilidade pelas custas relativas ao pedido de indemnização civil,que antes estava prevista na alínea a) do art. 520.º do mesmo diploma, disposição cuja redacção, salvo quanto ao seu corpo, que para aqui não é relevante, manteve inalterada.
De facto, mesmo que não se considere que tal disposição não tem hoje qualquer campo de aplicação, só se poderá entender que ela abrange os incidentes que as partes civis provoquem, se neles vierem a decair.
6 – Mas, ainda que assim se não entenda, uma coisa parece, porém, certa: a alínea a) do art. 520.º do CPP não prevê a responsabilização do demandante civil não assistente pelas custas do processo criminal quando ele tiver desistido da queixa apresentada.
Proc. 10516/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira