Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 04-01-2007   MANDADO DETENÇÃO EUROPEU. MDE. Regra especialidade. Não renúncia. Excepção. Não privação liberdade
I- O princípio da especialidade ocupa inscrição no n. 2 do artº 27º da Lei Quadro (DQ), depois de se inculcar aos Estados-membros a urgência de declararem a presunção de consentimento para a sujeição a procedimento penal ou cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade distintas das que motivaram a emissão do MDE, liquida-se qualquer novo processo formal por parte da Autoridade Judiciária de emissão.
II- O princípio (igualmente transposto par o nosso ordenamento, no artº 7º da Lei nº65/2003, de 23 de Agosto - MDE) - inato ao instituto tradicional da extradição, surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta e Mandado de Detenção Europeu (MDE), ou que não cumprirá sanção diversa da que consta do MDE.
III- No que ao caso importa, é o artº 7º da Lei nº 65/2003, de 23/8 (a Lei interna portuguesa de implementação daquela Decisão Quadro sobre p MDE) que consagra o citado princípio da especialidade, entre o mais, contemplando-se, expressamente os casos de 'consentimento' e/ou renúncia (alíneas e), f) e g) do seu n. 2) , nos seguintes termos: no seu n. 2, excepcionando a regra da especialidade, diz-se 'o disposto no número anterior não se aplica, quando ... O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual' (alínea c).
IV- Sendo assim afigura-se-nos, no caso dos autos, que, nos termos e para os efeitos prevenidos no artº 27° n. 3, alínea c) da referida Decisão Quadro e do artº 7° n. 2, alínea c) da Lei nº 65/2003, pese embora o requerido não ter renunciado à regra de especialidade, no âmbito do MDE transmitido a Portugal para fim e processo diverso, nada impedia o prosseguimento de outro procedimento criminal contra o arguido (cuja acusação lhe foi notificada) - o ora recorrente - uma vez que neste não foi requerida, nem aplicada ao arguido qualquer medida de coacção restritiva da sua liberdade individual, para além da sua sujeição a TIR que é uma medida imposta directamente pela lei em todos os casos em que se opere a constituição como arguido, ou seja, conatural ao estatuto de arguido (cf. Artº 196º n. l, 58º, 60º e 61º do CPP). É, aliás, por força desse estatuto que é consentido ao ora recorrente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável (cfr. artº 61º n. l, h) e 401º, n. 1, b) do CPP).
Proc. 1007/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Francisco Caramelo - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho