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ACRL de 21-12-2006
Medida de coacção de permanência na habitação. Autorização de saída para tratamento médico.
I – Se o arguido foi submetido à medida de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, tendo ainda sido genericamente autorizado a deslocar-se a tratamento médico, sem atentar na distância e nas implicações que a mesma acarreta, não é possível aos serviços do I.R.S. controlar a sua presença nos locais predefinidos.
II- Com efeito, o controle do I.R.S. deve ser efectuado por meio de contactos, tendentes a certificar a comparência dos arguidos nos locais indicados.
III – Assim, aquela autorização deverá ser concedida apenas no caso de haver urgência no acto, e com carácter excepcional – alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da lei n.º 122/99, de 20/8.
Proc. 10754/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - João Carrola - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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