Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-08-2006   Ampliação do pedido de entrega em MDE. Dispensa de nova audição. Requisitos.
I - Uma vez entregue a pessoa procurada ao País emitente de Mandado de Detenção Europeu, é dispensada a sua nova audição nos termos do art. 7º nº 2 da Lei nº 65/03, já que, havendo anterior consentimento e estando apenas em causa a ampliação da qualificação jurídica dos factos, trata-se de diligência de natureza meramente acessória ao procedimento inicial.

II – Quando os factos delituosos que foram objecto do MDE integram uma qualificação jurídica acrescida, ou seja: quando, além dos crimes inicialmente constantes do MDE, podem ter sido cometidos outros, é admissível o pedido de extensão da cooperação, ou a ampliação do pedido a outras infracções sempre que os factos sejam igualmente puníveis no nosso ordenamento jurídico, não haja prescrição, o arguido não tenha renunciado à protecção do princípio da especialidade e tenha havido anterior consentimento para a sua entrega.

III – Requerida ao País emissor do MDE a comprovação expressa da garantia constante do nº 5 do art. 33º da C.R.P. e no art. 13º al. b) da Lei 65/03 por os factos poderem ser punidos com pena de prisão perpétua, não é necessária nova comprovação do Estado requerente para que seja deferida favoravelmente a ampliação do pedido.
Proc. 12276/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira