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ACRL de 20-12-2006
Recusa de Juiz. Pedido manifestamente infundado
A mera desconfiança do arguido quanto à imparcialidade do Juiz do processo e a falta de concretização ou explicitação das razões dessa desconfiança no requerimento de recusa previsto no art. 43º do C.P.P. implica o indeferimento liminar deste pedido por manifesta improcedência com as consequentes condenações a que se referem os artºs 45º nº 5, 513º nº 1 e 514º nº 1 do C.P.Penal e 84º do C.C.J..
Proc. 10050/06 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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