-
ACRL de 20-12-2006
Assistente. Adogado em causa própria.
I - Nos termos do diposto no n.º 1 do art. 70.º do CPP, o queixoso, ainda que advogado, caso queira intervir com assistente em processo penal, tem de estar representado por outro advogado, estando-lhe vedada a possibilidade de o fazer na dupla qualidade de advogado em causa própria/assistente;
II - Esta dimensão normativa do citado preceito, como de resto vem decidindo o Tribunal Constitucional (mais recentemente no Acórdão n.º 325/2006, DR, II Série, de 29-06-06), não restrige nenhum direito fundamental, pois que não impede o interessado de se constituir assistente no processo, apenas se proibindo a sua intervenção nessa qualidade e ao mesmo tempo na veste de advogado em causa própria, e por isso não ofende qualquer normativo legal ou constitucional.
Proc. 2143/06 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Vieira
|