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ACRL de 19-12-2006
Crime semi-público – Partes civis – Desistência de queixa – Custas criminais
I – Conforme se disse no acórdão nº 3/93, do STJ (DR I-A, 10/3/1993) o artigo 520.º, do Código de Processo Penal, reporta-se tão-somente à acção penal.
II – Nesse artigo 520.º, alínea a) visam-se as demais pessoas que intervém ou podem intervir no processo penal e que não são nem assistentes nem arguidos (quanto a estes regem os artigos 513.º a 519.º do Código de Processo Penal) e que podem provocar intercorrências processuais penais merecedores, pela sua anomalia, de tributação e condenação em custas. São elas as partes civis ou quaisquer outras que não possam ser havidas como sujeitos do processo.
III – No caso as queixosas desencadearam a acção penal, como não podia deixar de ser, e apresentaram desistência da queixa. Tudo dentro da normalidade processual, sem descambar em actividade processual merecedora de tributação, por provocar “intercorrências anómalas”.
IV – Apenas à responsabilidade por custas relativas ao pedido civil de indemnização são aplicáveis as normas de processo civil, por menção expressa do artigo 523.º, do Código de Processo Penal.
V – Não há pois, lugar à condenação em custas criminais das queixosas (partes civis) por terem apresentado desistência de queixa.
Proc. 9062/06 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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