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ACRL de 13-12-2006
Imigrante ilegal. Contratação. Inaplicação de simples admoestação.
I – É de manter a coima de 2500 € pela contra-ordenação prevista nos art.ºs 144º, n.º 2, al. c) do D.L. n.º 244/98 de 8 de Agosto na redacção do D.L. n.º 34/2003 de 25 de Fevereiro imposta a uma sociedade comercial, que se apresenta como média empresa, por ter no seu quadro trabalhador estrangeiro sem se certificar se o mesmo estava ou não habilitado com a autorização de residência, de permanência ou visto de trabalho.
II – Nos termos do n.º 1 do art. 150º do referido D.L. 244/98, a negligência é sempre punível, em nada alterando a situação de ilegalidade do trabalhador a circunstância de ele estar inscrito na Segurança Social e de ter a sua situação regularizada perante as Finanças.
III – É inaplicável a mera admoestação prevista no art. 51º do Regime Geral das Contra-ordenações, não só porque os autos se encontram na fase judicial de recurso e a sanção a aplicar ter de ser proferida por escrito, mas também porque a gravidade da infracção e a culpa são de intensidade média e ainda porque, desse modo, a coimada terá obtido razoável benefício económico utilizando mão-de-obra mais barata.
Proc. 8862/06 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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