Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-12-2006   Requerimento de abertura de instrução. Remissão para certidão.
Sustenta a recorrente que no requerimento de abertura da instrução refere por remissão para a certidão que deu origem a este processo, os factos e as circunstâncias de tempo e lugar em que o crime ocorreu e a lei não proíbe que tal narração seja feita por remissão.
Por nós, cremos que não foi seguramente essa a intenção do legislador ao adoptar as normas acabadas de citar, cujo objectivo, aliás de acordo com o princípio do acusatório que vigora no nosso sistema, é claramente o de tornar a acusação uma peça auto-suficiente, que contenha a totalidade dos elementos que revelam «a existência de um crime» e identificam «os seus agentes e a responsabilidade deles», na formulação do nº 1 do artigo 262º do Código de Processo Penal.
Só assim se fixará, de forma definitiva e inequívoca (já para não dizer, ainda, adequada), o objecto do processo (na sua dimensão objectiva e subjectiva) a que a actividade cognitiva do tribunal irá estar vinculada em sede de julgamento, e se protegerão, concomitantemente, os direitos de defesa dos arguidos (sobre tudo isto, vd. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, vol. I., págs. 144-145).
Proc. 9583/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes