Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-12-2006   Contra-Ordenação. Unidade ou pluralidade de infracções.
I - A arguida colocou a exercer a actividade de Segurança Privada, em seu nome e por sua conta, 94 vigilantes identificados na Listagem de fls. 225 a 243, admitidos desde 15NOV2001, sem a titularidade de qualquer cartão profissional autenticado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, como impõe o artº 9º nº 1 do D.L. 231/98 de 22/7.

II – De acordo com o disposto no artº 30 nº 1 do C.P. ex vi do artº 32 do RGCO, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente (nº 1), regra geral.
Perfilha-se, é consabido, o critério naturalístico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime.

III – Esta infracção contraordenacional preencheu-se com a colocação de tais trabalhadores, no exercício das funções de vigilância, sem a titularidade de cartão profissional, ou seja através de uma única resolução e acção, e não de plúrimas resoluções autónomas e individualizadas e assim, diversamente ao decidido, os factos tal como estão apurados, revelam uma unidade de resolução e acção, a constituir uma única infracção ao disposto no citado artº 9º nº 1 do D,L. 231/8.
Termos em que, nesta parte assiste razão à recorrente.
Proc. 9364/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por Paulo Antunes