Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-12-2006   Correcção da matéria de facto pela Relação.
I – Na definição dos factos não provados na sentença diz-se que o arguido “não esteve a beber e fumar droga com o propósito de cometer o crime “, o que, sendo uma dupla negativa, redunda numa afirmativa, ou seja: que bebeu e fumou para delinquir.

II – Porém, considerando-se que existe apenas um erro de facto por mau uso das regras de funcionamento da língua e ponderando os termos e a organização do discurso do acórdão, a formulação incorrecta desse facto deve ser corrigida nos termos do art. 380º, n.º 1 b) e 2 do C.P.P. de forma a que se considere não provado que o arguido esteve a beber e a fumar com o propósito de cometer o crime.

(Síntese parcial)
Proc. 9447/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira