Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-05-2000   Indícios. Violência. Roubo.
I - Actualmente, o juízo sobre a insuficiência de indícios é da competência do juiz de instrução, a qual terá de ser requerida pelo arguido, caso pretenda sustentar que a acusação não é suportada por indícios suficientes.II - Nos casos em que a apropriação da coisa alheia é feita por "subtracção", o roubo distingue-se do furto pelo uso da violência, de ameaça ou da colocação da vítima na situação de impossibilidade d resistir. Enquanto, no furto, a subtracção é simplesmente fraudulenta, no roubo ela é acompanhada de uma das circunstâncias referidas.III - A violência referida no art. 210º do CP não pressupõe necessariamente que no ofendido sejam provocadas lesões, podendo até nem existir contacto físico. O que importa verdadeiramente é que o agente empregue força física contra outrém, para conseguir que o bem móvel passe da disponibilidade do ofendido para a sua.Relator: F. Monterroso
Proc. 1231 9ª Secção
Desembargadores:  - Almeida Semedo - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro